ELISA RIVERA, SLU

Acesso ao canal

Política interna do canal de denúncias

I. INTRODUÇÃO, OBJETIVO E APLICAÇÃO

A Lei 2/2023, de 20 de fevereiro, que regula a proteção das pessoas que denunciam infrações regulamentares e o combate à corrupção (doravante, Lei 2/2023) transpõe a Diretiva 2019 para o ordenamento jurídico espanhol /1937 do Parlamento Europeu e do Conselho. de 23 de outubro de 2019, sobre a proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União.

Esta política aplica-se a ELISA RIVERA, SLU com CIF B44845527 e sede social em AVENIDA DE MADRID, 13 LOCAL, 28750, SAN AGUSTIN DEL GUADALIX, Madrid; e visa estabelecer um canal interno para denúncia de possíveis violações regulamentares, violação de políticas internas e/ou éticas e estabelecer um regime de proteção de denunciantes, em conformidade com a Lei 2/2023, de 20 de fevereiro, que regula a proteção de pessoas que reportam violações regulamentares e a luta contra a corrupção.

A Lei 2/2023 explica e esclarece no seu preâmbulo, Parte III, que tem por finalidade proteger, contra possíveis retaliações, as pessoas que, em contexto laboral ou profissional, detectem infracções penais ou administrativas graves ou muito graves e as comuniquem através dos mecanismos regulamentados nesta política.

Este Canal, portanto, é um mecanismo que permite aos colaboradores da empresa e demais interessados ​​denunciar qualquer tipo de conduta ilegal ou contrária aos nossos valores e princípios éticos, sem medo de represálias, fortalecendo a cultura da informação, a integridade das infraestruturas das organizações. e a promoção da cultura da informação ou comunicação como mecanismo de prevenção e detecção de ameaças ao interesse público. Desta forma, procuramos promover uma cultura de transparência, integridade e responsabilidade na nossa organização, protegendo ao mesmo tempo os colaboradores que decidam fazer uma reclamação de boa-fé.

II. CANAL DE INFORMANTES

Foi criado pela entidade um canal de informantes (doravante CII) como canal preferencial para receber informações sobre ações ou omissões que possam constituir infração penal ou administrativa grave ou gravíssima, e demais ações previstas no artigo 2º da Lei. 2/2023.

O canal está sob a administração do Chefe do Sistema Interno do Canal (doravante RSII). O acesso a este canal estará limitado, no âmbito das suas competências e funções, a:

  1. O responsável pelo Sistema Interno do Canal.
  2. Ao(s) administrador(es) delegado(s) pelo responsável pelo sistema.
  3. Aos gestores designados para o tratamento de determinadas reclamações de acordo com a área a que correspondem.

As funções destes órgãos, conforme o caso, serão:

  • Recepção, registro e gerenciamento de denúncias recebidas através do canal de informantes.
  • Designação da pessoa ou equipe responsável pela investigação das denúncias recebidas.
  • Garantir a proteção dos informantes e a confidencialidade das denúncias recebidas.
  • Avaliação da veracidade e credibilidade das denúncias recebidas.
  • Tomada de decisão sobre medidas apropriadas com base nos resultados da investigação.
  • Acompanhamento e revisão periódica do processo de gestão de reclamações e da política interna da empresa.
  • Elaboração de relatórios e recomendações para a alta administração sobre reclamações recebidas e medidas tomadas.

O CII deverá garantir tecnicamente o sigilo ou, eventualmente, o anonimato do informante, para protegê-lo contra qualquer vazamento e posterior retaliação a que possa estar sujeito.

  • Link para o canal do informante:

https://compliance.legalsending.com/canal/?C=48603319019030121

  • Código QR:

informante do canal qr

  • Enviando um e-mail para o seguinte endereço:

info@eduardorivera.es

  • Correio postal dirigido a AVENIDA DE MADRID, 13 LOCAL, 28750, SAN AGUSTIN DEL GUADALIX, Madrid, a/a RSII: Elisa Rivera Moinelo

III. ÁREA SUBJETIVA - ASSUNTOS DO RELATÓRIO

As pessoas que tenham vínculo laboral ou profissional com a AEPD podem utilizar o canal de informação interno e beneficiar da proteção concedida pela Lei 2/2023 como informantes, para comunicar informações sobre as ações ou omissões descritas no artigo 2 da Lei 2/ 2023. Esta relação laboral ou profissional, que implica uma dependência da AEPD, é o que torna necessária e adequada uma protecção especial contra possíveis retaliações.

Em qualquer caso, são considerados informantes, para esta AEPD, para efeitos da Lei 2/2023:

  • Pessoas que têm o estatuto de empregados ou trabalhadores independentes.
  • Colaboradores autônomos (freelance).
  • Acionistas, participantes e pessoas pertencentes ao órgão de administração, administração ou fiscalização da sociedade, incluindo membros não executivos.
  • Qualquer pessoa que trabalhe para ou sob a supervisão e direção de empreiteiros, subcontratados e fornecedores.
  • Informantes que comuniquem ou revelem publicamente informações sobre violações obtidas no âmbito de vínculo empregatício ou estatutário já encerrado, voluntários, estagiários, trabalhadores em estágio, independentemente de receberem ou não remuneração, bem como aqueles cujo vínculo empregatício não tenha ainda concluída, nos casos em que informações sobre violações tenham sido obtidas durante o processo de seleção ou negociação pré-contratual.

É importante destacar que as denúncias feitas por meio do canal de denúncias devem ser de boa-fé, ou seja, devem ser respaldadas por evidências e fatos concretos.

4. ESCOPO OBJETIVO – FATOS REPORTÁVEIS

Quanto à finalidade da informação, resulta da Lei 2/2023 que o canal interno de informação pode ser utilizado para denunciar faltas graves ou alegadas corrupção, que podem constituir infrações penais ou administrativas graves ou muito graves relacionadas com a atividade da entidade. , que o informante observou ou sobre o qual recebeu informações no decorrer de seu trabalho ou relacionamento profissional.

A própria Lei 2/2023 e a Diretiva (UE) 2019/1937 elencam como tal a informação que se refere a:

  1. 1. Infracções abrangidas pelo âmbito dos actos da União Europeia enumerados no anexo da referida directiva relativos às seguintes áreas
    1. contratos públicos,
    2. serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,
    3. segurança e conformidade do produto,
    4. segurança de transporte,
    5. proteção ambiental,
    6. proteção contra radiações e segurança nuclear,
    7. segurança alimentar e dos alimentos para animais, saúde animal e bem-estar animal,
    8. saúde pública,
    9. defesa do consumidor,
    10. proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança das redes e sistemas de informação
  2. Isso afeta os interesses financeiros da União Europeia, tal como previsto no artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
  3. Afetar o mercado interno, tal como referido no artigo 26.º, n.º 2, do TFUE, incluindo infrações às regras da União Europeia em matéria de concorrência e auxílios concedidos pelos Estados, bem como infrações relacionadas com o mercado interno em relação a atos que violem regras ou práticas fiscais das sociedades cujo objectivo seja a obtenção de uma vantagem fiscal que distorça o objecto ou a finalidade da legislação aplicável ao imposto sobre as sociedades.
  4. Ações ou omissões que possam constituir contraordenação penal ou contraordenacional grave ou muito grave. Em qualquer caso, entender-se-ão incluídas todas as infrações penais ou administrativas graves ou muito graves que impliquem prejuízo económico para a Fazenda Pública e a Segurança Social.
  5. As violações da legislação laboral em matéria de segurança e saúde no trabalho que sejam denunciadas pelos trabalhadores, sem prejuízo do disposto na sua regulamentação específica.

O denunciante deve fornecer pelo menos uma referência ao âmbito subjetivo da infração (matéria ou regulamento violado: Direito da União Europeia; infração penal; ou infração administrativa); e uma descrição dos factos comunicados (informação relevante sobre o sucedido), tão detalhada quanto possível, anexando a documentação eventualmente disponível, se for o caso.

Da mesma forma, você poderá fornecer seu nome e sobrenome e um telefone de contato, caso não opte por fazer esta comunicação de forma anônima.

Caso conheça a identidade do responsável pela irregularidade denunciada, ou tenha dado a conhecer esses factos a outro órgão ou entidade através de algum canal externo, também poderá fornecer essa informação.

V. PROCEDIMENTO DE RECLAMAÇÃO

As informações podem ser comunicadas à entidade de forma anônima. Caso contrário, a identidade do informante será reservada de forma confidencial e limitada ao conhecimento do RSII, administradores delegados ou gestores nomeados. Estes membros desempenharão as suas funções de forma independente e autónoma relativamente aos restantes órgãos da entidade ou organização e não poderão receber instruções de qualquer espécie no seu exercício, dispondo de todos os meios pessoais e materiais necessários ao seu desempenho. .

A empresa se compromete a investigar todas as denúncias de possíveis violações ou não conformidades recebidas por meio do canal de denúncias. Todas as alegações serão investigadas de forma imparcial e confidencial e serão tomadas medidas apropriadas com base nos resultados da investigação para proteger o denunciante.

A informação ou reclamação será comunicada através do canal de informação interno através da aplicação eletrónica específica para o efeito, identificada e acessível a partir do site: _____________________________

A pedido do informante, a denúncia também poderá ser apresentada por meio de reunião presencial que ocorrerá no prazo máximo de sete dias. Se for caso disso, o informante será avisado de que a comunicação será gravada e será informado do tratamento dos seus dados de acordo com o estabelecido pelo RGPD e pelo LOPDPGDD. Ao submeter a informação, o informante deverá indicar endereço, e-mail ou local seguro para fins de recebimento de notificações, salvo se renunciar expressamente ao recebimento de qualquer comunicação de ações realizadas pelo RSII em decorrência da informação.

Uma vez apresentada a informação, a mesma será registada no sistema de gestão de informação, através da atribuição de um código de identificação, que ficará contido numa base de dados segura e de acesso restrito exclusivamente ao pessoal da RSII, devidamente autorizado, na qual serão registadas todas as comunicações recebidas. com os seguintes dados:

  1. Data de recebimento.
  2. Código de identificação.
  3. Ações desenvolvidas.
  4. Medidas tomadas.
  5. Data de encerramento.

Uma vez recebida a informação, no prazo máximo de 7 dias corridos a partir do referido recebimento, o informante será reconhecido, a menos que tenha renunciado expressamente ao recebimento de comunicações relacionadas à investigação. Estas reclamações serão geridas por um período máximo de 3 meses, salvo em casos de especial complexidade que exijam prorrogação do prazo, caso em que este poderá ser prorrogado até um máximo de mais 3 meses adicionais.

Uma vez registada a informação, o RSII e a sua equipa procederão à análise da admissibilidade de acordo com o âmbito material e pessoal previsto nos artigos 2.º e 3.º da Lei 2/2023.

A empresa compromete-se a informar o denunciante sobre o andamento da investigação e as medidas adotadas, sempre que possível e sem comprometer a confidencialidade e proteção do denunciante, podendo solicitar informações adicionais aos fatos comunicados através do canal.

Além disso, a empresa se compromete a monitorar todas as reclamações recebidas e as medidas tomadas para garantir a eficácia desta política e melhorar continuamente o processo.

Qualquer informação quando os factos possam constituir indirectamente crime será imediatamente enviada ao Ministério Público. Caso os acontecimentos afetem os interesses financeiros da União Europeia, será remetido para a Procuradoria Europeia.

VI. PROTEÇÃO DE INFORMANTES

A empresa está empenhada em proteger as pessoas que denunciam violações ou incumprimentos, de acordo com a Lei 2/2023.

A. Atos que constituem retaliação.

São expressamente proibidos atos que constituam retaliação, incluindo ameaças de retaliação e tentativas de retaliação contra pessoas que apresentem uma comunicação nos termos da lei.

Entende-se por retaliação qualquer ato ou omissão proibido por lei, ou que, direta ou indiretamente, implique um tratamento desfavorável que coloque as pessoas que o sofrem em particular desvantagem em relação a outras pessoas no contexto laboral ou profissional apenas por causa de sua situação. status de informantes ou por terem feito uma divulgação pública.

Para efeitos do disposto na Lei 2/2023, e a título de exemplo, consideram-se represálias as adotadas sob a forma de:

  1. Suspensão do contrato de trabalho, despedimento ou cessação da relação laboral ou estatutária, incluindo a não renovação ou extinção antecipada do contrato de trabalho temporário decorrido o período experimental, ou a rescisão antecipada ou extinção de contratos de bens ou serviços, imposição de quaisquer medida disciplinar, despromoção ou recusa de promoção e qualquer outra modificação substancial das condições de trabalho e a não conversão de contrato de trabalho temporário em contrato por tempo indeterminado, caso o trabalhador tivesse expectativas legítimas de que lhe seria oferecido um trabalho por tempo indeterminado; salvo se essas medidas tiverem sido praticadas no âmbito do exercício regular do poder de gestão, ao abrigo da legislação laboral ou da legislação que regule a situação do correspondente trabalhador, em virtude de circunstâncias, factos ou infrações comprovadas, e alheias à apresentação da comunicação.
  2. Danos, incluindo danos à reputação ou perdas econômicas, coerção, intimidação, assédio ou ostracismo.
  3. Avaliação negativa ou referências relativas ao trabalho ou desempenho profissional.
  4. Inclusão em listas negras ou divulgação de informação numa determinada área setorial, que dificulte ou impeça o acesso ao emprego ou à contratação de obras ou serviços.
  5. Negação ou cancelamento de uma licença ou autorização.
  6. Negação de treinamento.
  7. Discriminação ou tratamento desfavorável ou injusto.

A pessoa que veja os seus direitos lesados ​​pela sua comunicação ou divulgação após decorrido o prazo de dois anos pode requerer protecção à autoridade competente que, excepcionalmente e de forma justificada, poderá prorrogar o prazo de protecção, ouvidas as pessoas ou órgãos que poderia ser afetado. A recusa da prorrogação do período de proteção deve ser motivada.

Os actos administrativos que se destinem a impedir ou dificultar a apresentação de comunicações e divulgações, bem como os que constituam retaliação ou causem discriminação após a apresentação das mesmas nos termos desta lei, serão nulos e darão lugar, se for caso disso, a sanções disciplinares. ou medidas corretivas de responsabilidade, que podem incluir a correspondente indenização por danos causados ​​ao lesado.

B. Medidas para proteger o informante contra retaliações

As pessoas que comuniquem informações sobre as ações ou omissões incluídas na secção QUATRO, ou que façam uma divulgação pública nos termos da Lei 2/2023, não serão consideradas como tendo violado qualquer restrição à divulgação de informações e não incorrerão em responsabilidade por qualquer tipo em relação a tal comunicação ou divulgação pública, desde que tivessem motivos razoáveis ​​para acreditar que a comunicação ou divulgação pública de tal informação era necessária para revelar um ato ou omissão nos termos da referida lei, tudo sem prejuízo do disposto nos regulamentos específicos de proteção aplicável no local de trabalho. Esta medida não afetará as responsabilidades criminais.

O disposto no número anterior estende-se à comunicação de informação efectuada pelos representantes dos trabalhadores, ainda que estes estejam sujeitos a obrigações legais de sigilo ou de não revelar informação confidencial. Tudo isto sem prejuízo, também, das normas específicas de proteção aplicáveis ​​no local de trabalho.

As medidas de proteção do denunciante também se aplicarão, quando aplicável, a:

  1. pessoas físicas que auxiliam o informante no processo;
  2. pessoas físicas que tenham parentesco com o informante e que possam sofrer retaliações, como colegas de trabalho ou familiares do informante;
  3. pessoas jurídicas, para as quais trabalhe ou com as quais mantenha qualquer outro tipo de relacionamento em contexto de trabalho ou nas quais tenha participação significativa.

Para estes efeitos, entende-se que a participação no capital ou nos direitos de voto correspondentes a ações ou participações é significativa quando, pela sua proporção, permite que quem a possui tenha capacidade de influenciar a pessoa jurídica investida.

Os informantes não serão responsáveis ​​pela aquisição ou acesso a informações comunicadas ou reveladas publicamente, desde que tal aquisição ou acesso não constitua crime.

Qualquer outra possível responsabilidade dos informadores decorrente de atos ou omissões que não estejam relacionados com a comunicação ou divulgação pública, ou que não sejam necessárias para revelar uma violação ao abrigo da Lei 2/2023, será executória de acordo com a regulamentação aplicável.

Nos processos perante um tribunal ou outra autoridade, relativos a danos sofridos por informantes, uma vez que o informante tenha demonstrado razoavelmente que comunicou ou fez uma divulgação pública de acordo com a Lei 2/2023 e que sofreu um dano, será presumido que o dano ocorreu em retaliação por denunciar ou fazer uma divulgação pública. Nesses casos, caberá ao autor da medida lesiva provar que essa medida se baseou em motivos devidamente justificados e não ligados à comunicação ou divulgação pública.

Em processos judiciais, incluindo aqueles relacionados com difamação, violação de direitos de autor, quebra de sigilo, violação de regulamentos de protecção de dados, divulgação de segredos comerciais ou pedidos de indemnização com base na legislação laboral ou estatutária, os informantes não incorrerão em responsabilidade de qualquer tipo como um consequência de comunicações ou divulgações públicas protegidas pela Lei 2/2023. Essas pessoas terão o direito de alegar em sua defesa e no âmbito dos referidos processos judiciais, tendo comunicado ou feito uma divulgação pública, desde que tenham motivos razoáveis ​​para acreditar que a comunicação ou divulgação pública foi necessária para revelar uma infração. ao abrigo da Lei 2/2023.

Ficam expressamente excluídas da proteção prevista na lei as pessoas que comuniquem ou revelem:

  1. Informação contida em comunicações que tenham sido inadmissíveis através de qualquer canal de informação interno ou por qualquer das causas previstas na lei.
  2. Informações vinculadas a reclamações sobre conflitos interpessoais ou que afetem apenas o informante e as pessoas a quem a comunicação ou divulgação se refere.
  3. Informações que já estão totalmente disponíveis ao público ou que constituem meros boatos.
  4. Informações que se refiram a ações ou omissões não incluídas no âmbito da lei.
C. Medidas para a proteção das pessoas afetadas

Durante o tratamento do processo, as pessoas afetadas pela comunicação terão direito à presunção de inocência, ao direito de defesa e ao direito de acesso ao processo nos termos previstos na Lei 2/2023, bem como ao mesmo proteção estabelecida aos informantes, preservando sua identidade e garantindo o sigilo dos fatos e dados do procedimento.

A Autoridade Independente para a Protecção de Informantes, AAI pode, no âmbito dos procedimentos sancionatórios que instruir, adoptar medidas provisórias nos termos estabelecidos no artigo 56.º da Lei 39/2015, de 1 de Outubro, do Procedimento Administrativo Comum do Administrações Públicas.

D. Casos de isenção e mitigação da sanção

Quando a pessoa que participou na prática da contra-ordenação objecto da informação é quem informa da sua existência apresentando a informação e desde que tenha sido apresentada antes do início do procedimento de investigação. ou sancionador, o órgão competente para resolver o procedimento, mediante resolução fundamentada, poderá isentá-lo do cumprimento da sanção administrativa que lhe corresponda, desde que comprovados nos autos os seguintes pontos:

  1. Deixar de cometer a infração no momento da apresentação da comunicação ou divulgação e identificar, se for o caso, as demais pessoas que nela participaram ou a favoreceram.
  2. Cooperaram plena, contínua e diligentemente durante todo o procedimento de investigação.
  3. Ter fornecido informações verdadeiras e relevantes, meios de prova ou dados significativos para a acreditação dos factos investigados, sem os ter procedido à sua destruição ou ocultação, nem ter revelado o seu conteúdo a terceiros, direta ou indiretamente.
  4. Procedeu à reparação dos danos causados ​​que lhe são imputáveis.

Quando esses requisitos não forem atendidos em sua totalidade, inclusive a reparação parcial do dano, ficará a critério da autoridade competente, após avaliação do grau de contribuição para a resolução do processo, a possibilidade de mitigar a sanção que teria correspondeu à infração cometida, desde que o informante ou autor da divulgação não tenha sido previamente sancionado pelos fatos da mesma natureza que deram origem à instauração do procedimento.

A mitigação da sanção poderá ser estendida aos demais participantes na prática da infração, dependendo do grau de colaboração ativa no esclarecimento dos fatos, identificação de outros participantes e reparação ou redução dos danos causados, conforme avaliação do órgão responsável pela resolução.

A Lei 2/2023 exclui do disposto nesta secção as infrações previstas na Lei 15/2007, de 3 de julho, de Defesa da Concorrência.

VII. CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O tratamento dos dados pessoais será realizado garantindo o cumprimento da Lei 2/2023, de 20 de fevereiro, que regula a proteção das pessoas que denunciam infrações regulamentares e o combate à corrupção, Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Parlamento Europeu. Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei Orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, sobre a Proteção de Dados Pessoais e garantia de direitos digitais e Lei Orgânica 7/2021, de 26 de maio, sobre a proteção dos dados pessoais tratados para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais e execução de sanções penais.

Os dados pessoais objeto de tratamento, os documentos fornecidos e quaisquer outras informações prestadas na reclamação que contenham dados pessoais, serão tratados de forma confidencial pelos responsáveis ​​do canal, bem como pelos administradores e possíveis gestores, de forma a cumprir a obrigação investigar e gerir a reclamação apresentada bem como cumprir as obrigações legais estabelecidas na Lei 2/2023, de 20 de fevereiro, que regula a proteção das pessoas que denunciam infrações regulamentares e o combate à corrupção.

O sistema de informação interno deve impedir o acesso não autorizado e preservar a identidade e garantir a confidencialidade dos dados correspondentes às pessoas afetadas e a quaisquer terceiros mencionados na informação prestada, especialmente a identidade do informante se este tiver sido identificado. A identidade do informante só poderá ser comunicada à autoridade judiciária, ao Ministério Público ou à autoridade administrativa competente no âmbito de uma investigação criminal, disciplinar ou sancionatória, estando estes casos sujeitos às salvaguardas estabelecidas na regulamentação aplicável.

Se a informação recebida contiver categorias especiais de dados pessoais, sujeitos a proteção especial, será imediatamente eliminada, a menos que o tratamento seja necessário por motivos de interesse público essencial de acordo com o disposto no artigo 9.2.g) do RGPD conforme previsto. no artigo 30.5 da Lei 2/2023.

Em qualquer caso, os dados pessoais cuja relevância não seja evidente para o tratamento de informação específica não serão recolhidos ou, se recolhidos acidentalmente, serão eliminados sem demora injustificada.

As comunicações não tratadas apenas poderão ser registadas de forma anonimizada, não sendo aplicável a obrigação de bloqueio prevista no artigo 32.º da LOPDPGDD.

O acesso aos dados pessoais contidos no sistema de informação interno estará limitado a:

  1. O responsável pelo Sistema Interno do Canal.
  2. Ao(s) administrador(es) delegado(s) pelo responsável pelo sistema.
  3. Aos gestores designados para o tratamento de determinadas reclamações de acordo com a área a que correspondem.
  4. Os dados poderão ser levados ao conhecimento do Departamento Jurídico, dos Advogados, dos Órgãos Judiciais e das Forças e Órgãos de Segurança do Estado, caso alguma das informações recebidas seja suscetível de ser considerada crime ou infração legal de algum tipo.

Base legal para o tratamento: O tratamento de dados pessoais, nos casos de comunicação interna, será entendido como lícito nos termos do disposto nos artigos 6.1.c) do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, 8 da Lei Orgânica 3/2018, de 5 de Dezembro, e 11 da Lei Orgânica 7/2021, de 26 de maio, quando, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 13.º da lei, é obrigatória a existência de um sistema de informação interno. Se não for obrigatório, o tratamento presumir-se-á abrangido pelo artigo 6.1.e) do referido regulamento. O tratamento de dados pessoais nos casos de canais de comunicação externos será entendido como lícito nos termos dos artigos 6.1.c) do Regulamento (UE) 2016/679, 8 da Lei Orgânica 3/2018, de 5 de dezembro., e 11 da Lei Orgânica 7/2021, de 26 de maio.

Direitos do interessado: acesso, retificação, eliminação, limitação, portabilidade e oposição, gratuitamente por correio eletrónico para: marketing@eduardorivera.es nos casos legalmente previstos.

Conservação: Os dados serão conservados pelo prazo legal estabelecido para o tratamento do ficheiro e pelo tempo necessário ao exercício de ações judiciais ou se for necessário deixar provas da gestão do canal. O interessado, por sua vez, tem o direito de apresentar uma reclamação à AEPD em www.aepd.es para solicitar a proteção dos seus direitos.

VIII. COMUNICAÇÃO E REVISÃO DE POLÍTICAS E PROCEDIMENTOS

A empresa realizará treinamentos regulares e campanhas de conscientização para promover uma cultura de integridade e transparência e para informar os colaboradores e demais stakeholders sobre o canal de denúncia. Também fornecerá informações sobre os direitos e proteções oferecidos aos denunciantes ao abrigo da Lei 2/2023.

A empresa compromete-se a divulgar esta política a todos os colaboradores e partes interessadas, e atualizará, pelo menos de três em três anos e, se for caso disso, modificará esta política interna de canais, tendo em conta a experiência adquirida e as recomendações da Autoridade Competente.

Em SAN AGUSTIN DEL GUADALIX em 1º de fevereiro de 2024